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Guia do setor · Agro e alimentos

EUDR: o que muda para quem produz e exporta soja, óleo e farelo

A partir de 30/12/2026, a soja em grão, o farelo e o óleo de soja só poderão ser vendidos na União Europeia com prova de que vêm de área sem desmatamento após 31/12/2020, com a geolocalização de cada parcela. O importador europeu é quem declara, mas ele vai depender dos dados que você fornecer.

Guia gratuitaRiscoAtualizada em 8 de outubro de 2026
US$ 6,5 biexportações para a UE em 2025 nos produtos cobertosestimativa ComexStat/MDIC
17.927,7 mil tvolume exportado à UE em 2025
4códigos do setor no Anexo IReg. (UE) 2023/1115
5.812empresas do setor no BrasilReceita Federal, CNPJ ativos
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Em uma frase

Em 2025 o Brasil vendeu à UE cerca de US$ 6.479,5 milhões em soja, farelo e óleo cobertos pelo EUDR, e a partir de 30/12/2026 cada carga precisará de geolocalização e prova de legalidade.

Os prazos da EUDR

  1. 31/12/2020Data de corte: a soja não pode vir de terra desmatada depois desta data.
  2. 29/6/2023Soja produzida antes desta data está fora do regulamento. O importador europeu precisa provar a data.
  3. 15/10/2026Passa a valer a regra que atribui cada declaração a uma autoridade competente no Sistema de Informação da UE.
  4. 30/12/2026Obrigações valem para importadores e comerciantes europeus grandes e médios. Para soja, farelo e óleo, este é o prazo que vale para a maior parte dos compradores.
  5. 30/6/2027Obrigações passam a valer para operadores europeus que sejam pessoas físicas, micro ou pequenas empresas, constituídos como tal até 31/12/2024.
  6. 30/12/2027Entram produtos novos do Anexo I, como café solúvel, língua bovina congelada e derivados de palma. Nenhum código de soja entra nesta data.

O que muda para o setor

O EUDR é o regulamento europeu sobre produtos livres de desmatamento. A soja está na lista desde o início. A partir de 30 de dezembro de 2026, soja em grão, farelo, farinha e óleo de soja só podem ser colocados no mercado da UE se cumprirem três condições ao mesmo tempo.

  • Vir de terra que não sofreu desmatamento depois de 31/12/2020.
  • Ter sido produzidos de acordo com as leis do Brasil.
  • Estar cobertos por uma declaração de due diligence.

Quem entrega essa declaração é o operador europeu, normalmente o importador que faz o desembaraço na UE. O Brasil, como país, não tem obrigações pelo EUDR. Você, exportador, em geral não é o operador. Mas o importador só pode declarar se receber de você os dados que provam as três condições. Na prática, a prova começa na sua cadeia.

O Brasil está classificado como país de risco padrão. Isso significa que o importador precisa fazer a due diligence completa. Não há regime simplificado para soja brasileira. As autoridades europeias devem fiscalizar pelo menos 3% dos operadores que trabalham com produtos de países de risco padrão.

O peso para o setor é grande. Em 2025, o Brasil exportou à UE cerca de US$ 6.479,5 milhões e 17.927.721 toneladas nos códigos de soja cobertos. Esse valor é uma estimativa: os códigos foram comparados pelos 6 primeiros dígitos. Classificamos o impacto como risco. O setor exporta muito à UE e quase todos os seus produtos estão na lista. Existem iniciativas como a Moratória da Soja e a RTRS, mas o Climate Policy Initiative (PUC-Rio) aponta que o país não tem um sistema nacional de rastreabilidade da cadeia.

Quais produtos do setor estão na lista

Cobertos a partir de 30/12/2026 (30/6/2027 para micro e pequenos operadores europeus):

  • 1201 90 00: soja, mesmo triturada (exceto para semeadura).
  • 1208 10: farinha de soja.
  • 1507: óleo de soja e suas frações, bruto ou refinado, não modificado quimicamente.
  • 2304: bagaços (tortas), farelo e outros resíduos sólidos da extração do óleo de soja, inclusive em pellets.

O que saiu: a soja para semeadura. Desde 18/9/2026, o código 1201 vale só para 1201 90 00. Segundo a Comissão Europeia, a semente tem volume comercial insignificante e uma cadeia separada. O couro bovino também saiu da lista, mas não é deste setor.

O que entra em 30/12/2027: nenhum produto de soja. A ampliação de 2027 trata de café solúvel, língua bovina congelada e derivados de palma.

Principais NCM exportadas à UE em 2025 (estimativa):

NCMProdutoUS$ milhõesToneladas
2304.00.90Bagaços e outros resíduos da extração do óleo de soja2.773,08.413.346
1201.90.00Soja, exceto para semeadura2.460,86.228.352
2304.00.10Farinhas e pellets da extração do óleo de soja1.244,83.285.594
1507.10.00Óleo de soja em bruto0,8405

Os estados que mais exportaram esses produtos à UE em 2025 foram Mato Grosso (US$ 2.145,4 milhões), Paraná (US$ 972,6 milhões), Bahia (US$ 624,7 milhões), Goiás (US$ 581,0 milhões), Rio Grande do Sul (US$ 437,9 milhões) e Rondônia (US$ 346,2 milhões).

Atenção: o número de empresas do setor (5.812 CNPJ ativos nas CNAE 1041 e 1066) inclui fábricas de outros óleos vegetais e de rações. Nem todas trabalham com soja ou exportam para a UE. Confirme a NCM do seu produto com o despachante.

Quais produtos estão cobertos

Códigos do Anexo I (EUDR (desmatamento)) que tocam o setor. «ex» quer dizer que só parte do código está coberta.

Código NCProduto
1201 90 00Soja, mesmo triturada: outras
1208 10Farinha de soja
1507Óleo de soja e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados
2304Bagaços (Tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de soja

O que o Brasil mais exporta desses produtos para a UE

Exportações de 2025 (ComexStat/MDIC, FOB). Estimativa: códigos «ex» e de 8 dígitos comparados pelos 6 primeiros dígitos.

NCMProduto2025Toneladas
23040090Bagaços e outros resíduos sólidos, da extração do óleo de sojaUS$ 2,8 bi8.413.346
12019000Soja, mesmo triturada, exceto para semeaduraUS$ 2,5 bi6.228.352
23040010Farinhas e pellets, da extração do óleo de sojaUS$ 1,2 bi3.285.594
15071000Óleo de soja, em bruto, mesmo degomadoUS$ 765 mil405
15079011Óleo de soja, refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litrUS$ 72 mil20
15079019Óleo de soja, refinado, em recipientes com capacidade menor que 5 litrosUS$ 6 mil2
12081000Farinha de sojaUS$ 3 mil2
15079090Outros óleos de sojaUS$ 780

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  • O que o importador vai pedir a você
  • Riscos para quem não se preparar
  • Oportunidades para quem já rastreia
  • Micro e pequenas empresas: o que muda
  • O que fazer agora: checklist

Perguntas frequentes

Quando o EUDR começa a valer para a soja?

Em 30/12/2026 para operadores europeus grandes e médios e em 30/6/2027 para micro e pequenos operadores europeus constituídos até 31/12/2024.

O exportador brasileiro precisa fazer a declaração de due diligence?

Em geral não. Quem declara é o operador europeu (o importador). Mas ele depende dos dados que você fornecer: geolocalização, data de produção e prova de legalidade.

O farelo e o óleo de soja estão no EUDR?

Sim. Estão cobertos o farelo e as tortas (2304), o óleo de soja (1507), a farinha (1208 10) e o grão (1201 90 00). Só a soja para semeadura saiu da lista.

O CAR basta para comprovar que a soja é livre de desmatamento?

Não há ato europeu que reconheça o CAR, o Selo Verde ou outros instrumentos brasileiros como prova suficiente. Eles podem ajudar, mas a aceitação deve ser confirmada.

Soja da Moratória da Soja já cumpre o EUDR?

Não automaticamente. A Moratória usa outra data de corte (julho de 2008) e cobre só a Amazônia. O EUDR exige ausência de desmatamento após 31/12/2020 e geolocalização de cada parcela.

Pequeno produtor brasileiro pode usar a declaração simplificada?

Não. Ela vale só para micro e pequenos produtores de países de baixo risco, e o Brasil é classificado como risco padrão.

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Guia informativa, não é consultoria jurídica. A obrigação legal é do operador europeu; confirme com o seu importador o que ele vai exigir e em que formato.

Fontes

  • Regulamento (UE) 2023/1115, texto consolidado de 18/09/2026 (EUR-Lex)
  • Regulamento (UE) 2025/2650 (EUR-Lex)
  • Regulamento Delegado (UE) 2026/2102, Anexo I e considerando 12 (Comissão Europeia, EUR-Lex)
  • Regulamento de Execução (UE) 2025/1093, classificação de risco dos países (EUR-Lex)
  • Regulamento de Execução (UE) 2026/1565, Sistema de Informação (EUR-Lex)
  • Relatório COM(2026) 191, revisão de simplificação (Comissão Europeia)
  • FAQ e orientações sobre o EUDR (Comissão Europeia, DG ENV)
  • Climate Policy Initiative / PUC-Rio, Entendendo o Regulamento da União Europeia para Produtos Livres de Desmatamento
  • Baker McKenzie, 5/2026, sobre o pacote de simplificação
  • Regulamento (UE) 2023/1115, Anexo I consolidado (18/09/2026)
  • ComexStat/MDIC — exportações para a União Europeia por NCM (2025)
  • Receita Federal — cadastro CNPJ (março de 2026)